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Porto Alegre, 29\03\2024
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Estatuto
 


ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL - FETRAFIRS

 

 

A CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1 - A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL, que usa a sigla FETRAFI/RS, fundada em 1º de Maio de 1943, uma entidade de representação dos sindicatos filiados, todos integrantes da categoria profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras, sem fins lucrativos, com abrangência em todo o território do Rio Grande do Sul, com sede e foro em Porto Alegre/RS, estabelecida à rua Coronel Fernando Machado, 820, bairro Centro Histórico, é regida pelo presente estatuto.

 

Art. 2 - A categoria profissional representada pela Federação, dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras abrange os/as empregado/as em bancos múltiplos com carteira comercial, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, casas bancárias, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedade de arrendamento mercantil, cadernetas de poupança, cooperativas de crédito, companhias hipotecárias, bancos de crédito rural, agências de fomento, operadores de cartão de crédito, associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, instituições financeiras de natureza especial [Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste, BNDES e BRDE], além dos empregados/as em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por estes grupos econômicos ou por interposta pessoa, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

 

Art. 3 - A Federação é entidade civil com personalidade jurídica própria, duração indeterminada, sem fins lucrativos, distinta de seus filiados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pelos atos e débitos da entidade.

 

Art. 4 - A Federação é uma entidade classista autônoma e democrática, tendo como objetivo fundamental a defesa e representação legal dos sindicatos dos/as trabalhadores/as da categoria[1] do Rio Grande do Sul, e o compromisso com os interesses da classe trabalhadora. Neste sentido são finalidades da FETRAFI/RS:

I - Lutar pela valorização do trabalho e melhores condições contratuais para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria, inclusive pactuar Normas Coletivas de Trabalho.

II - Defender a independência e a autonomia sindical, a solidariedade entre os povos, a biodiversidade do meio ambiente, os direitos humanos, as liberdades individuais e coletivas, a justiça social, os direitos fundamentais, as minorias e as/os consumidores/as;

III - Atuar na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras.

IV - Defender a organização dos/as trabalhadores/as da categoria com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, credos e instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter institucional; e sua livre decisão sobre as formas de agregação e sustentação material de suas entidades;

V - Combater toda e qualquer forma de discriminação e preconceito;

VI - Garantir o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando liberdade de expressão à/os trabalhadores/as da categoria, sempre combinada com a unidade de ação garantida pela maioria;

VII - Considerar a unidade e a mobilização como pilares de sustentação às lutas e as conquistas, trabalhando para que isso seja fruto da vontade e da consciência política das/os trabalhadores/as;

VIII - Solidarizar-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, desenvolvendo, organizando e apoiando, inclusive financeiramente, ações que visem a conquista de melhores condições de vida para o conjunto da classe trabalhadora.

 

Art. 5 - São prerrogativas da FETRAFI/RS todos os atos que se coadunem com os seus princípios e suas finalidades. Dentre outros, são atribuições da FETRAFI/RS:

a) defender, perante as autoridades administrativas e/ou judiciárias, os interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, inclusive como substituto processual quando expressamente autorizada pela assembleia geral do sindicato filiado e de seu Sistema Diretivo;

b) instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos para reger as relações de trabalho dos/das componentes da categoria profissional, no âmbito de sua representação;

c) eleger as/os representantes da categoria profissional;

d) estabelecer e arrecadar contribuições de todas/os as/os participantes da categoria e, mensalidade dos sindicatos filiados, para a manutenção financeira da entidade, sempre em conformidade com as decisões do Sistema Diretivo da FETRAFI/RS;

e) incentivar e criar condições para empreendimentos em forma de cooperativa ou outras formas de autogestão;

f) emitir parecer  sobre projetos de leis, decretos e portarias, que interessem à categoria profissional, protestando contra quaisquer medidas que lhe sejam prejudiciais;

g) auxiliar na formação e capacitação das/os trabalhadores/as da categoria.

 

Art. 6 - São deveres da Federação:

a) Defender os interesses dos sindicatos filiados e das/os trabalhadores/as da categoria lotados na base territorial;

b) Exercer suas atividades de acordo com os princípios e finalidades estabelecidos no estatuto;

c) Manter relação com as demais associações de classe visando a justiça social e a defesa dos interesses da classe trabalhadora;

d) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando pactuar Norma Coletiva que assegure melhoria das condições de vida e de trabalho para a categoria profissional;

e) Fomentar a cultura, esporte, lazer e a formação político-sindical;

f) Criar departamentos, sempre que necessário, para o melhor atendimento às suas finalidades;

g) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e desenvolver  esforços em prol da sindicalização;

h) Zelar pelo cumprimento e buscar o aprimoramento da legislação social de interesse dos trabalhadores e trabalhadoras;

i) Manter publicações  periódicas para garantir a circulação de informações de interesse da categoria;

j) Colaborar na fundação de cooperativas e outras formas associativas para os sindicatos filiados e seu corpo associativo, objetivando a melhoria das condições de vida, de trabalho e ambientais;

l) Coordenar um sistema de assessoria e assistência judiciária aos sindicatos filiados;

m) Defender os direitos das/os trabalhadores/as da categoria,  interessando-se pelas questões em que forem parte os sindicatos, seus filiados;

n) Ter iniciativas, perante os poderes públicos, de pleitear leis, decretos, portarias e regulamentos de interesse para a  categoria profissional;

o) Orientar os sindicatos filiados no sentido da racionalização e uniformização da ação sindical

p) Promover manifestações nas datas que dizem respeito à categoria profissional, especialmente as do “Dia do Trabalhador” - 1o.  de maio, do “Dia Nacional da/o Bancária/o” - 28 de agosto e “ Dia Internacional da Mulher” - 08 de março.


O QUADRO ASSOCIATIVO, DIREITOS E DEVERES

Art. 7 -  O quadro associativo da FETRAFI/RS é constituído pelos entes sindicais de 1º grau a ela filiados, e que representam diretamente as/os trabalhadores/as da categoria no Estado.

Parágrafo Único - A Federação não aceitará novas filiações de sindicatos que contem com menos de 500 (quinhentos) trabalhadores/as da categoria na sua base territorial.

 

Art. 8 -  A filiação ao quadro associativo da Federação se dá por decisão democrática, tomada nas instâncias soberanas de deliberação das entidades de base, e implica no reconhecimento automático e aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas estabelecidas por este estatuto.

 

Art. 9 -  Ao requerer a filiação a entidade de 1º grau deve remeter para a Federação os seguintes documentos:

a)  Edital de Convocação da Categoria,  Ata da Assembléia que deliberou pela fundação do Sindicato, Lista de Presença das/os fundadores e o Estatuto Social vigente;

b) Cópias do processo eleitoral que elegeu a Diretoria do Sindicato em vigor; 

c) Comprovação da comunicação prévia (15 dias) à FETRAFI/RS da realização da Assembléia que decidiu  pela filiação à Federação;

d) a ata da assembleia ou congresso que deliberou pela filiação.

 

Art. 10 -  Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus estatutos sociais, de acordo com as disposições estabelecidas pela presente norma estatutária, especialmente no que diz respeito a:

a)    Tempo de mandato das/os membros/as da direção sindical não superior a quatro anos.;

b)    Processo eletivo para renovação das direções dos sindicatos coordenado por uma comissão eleitoral escolhida em Assembleia Geral pelo critério da proporcionalidade de votos;

c)    Candidatos/as  a cargos eletivos não poderão fazer parte da comissão a que se refere o inciso anterior, ressalvando-se o direito das chapas concorrentes apresentarem fiscais ao processo eleitoral;

d)    Garantia à Federação do direito de acompanhar o processo eleitoral, com o objetivo de fazer cumprir o presente estatuto e o do respectivo sindicato;

e)    A mesma Assembleia Geral a que se refere o inciso “b” poderá destinar, desde que igualitariamente, recursos do sindicato às chapas concorrentes;

f)    Garantia, como princípio geral das eleições, da mais ampla possibilidade de participação dos associados  e associadas em todo o processo eleitoral.

 

Art. 11 -  Os Sindicatos que requererem sua desfiliação da Federação deverão observar as seguintes condições:

 I  - Comunicação mediante protocolo à Federação, da realização da assembleia convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da mesma.

II  - O Edital de convocação, a ata da assembleia e a lista de presença devem ser encaminhadas à Federação, junto com o pedido de desfiliação.

 

Art. 12 -  Constituem direitos dos filiados em dia com suas obrigações sociais e estatutárias:

I   - Participar das atividades e das instâncias organizacionais e deliberativas da Federação, respeitada a exceção prevista no artigo 82 desta Norma;

II  - Receber regularmente informações das decisões tomadas e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as instâncias da Federação;

III - Ser notificado com antecedência mínima de quinze dias, da realização da reunião, que analisará as previsões orçamentárias e os balanços de prestação de contas da Federação;

IV  - Formular crítica às deliberações emanadas das diversas instâncias da Federação, desde que dentro de sua estrutura organizacional;

V  - Ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da Federação, nos termos deste estatuto;

VI  - Gozar dos serviços mantidos pela Federação, podendo requerer medidas para a solução de seus interesses.

 

Art. 13 -  São deveres dos filiados:

I   - Defender e aplicar os princípios e objetivos deste estatuto e as deliberações emanadas dos organismos da Federação;

II  - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

III - Acatar as decisões da maioria, tomadas nos termos do presente Estatuto, e atuar, cumprindo sua finalidade, estritamente dentro da base territorial do respectivo sindicato.

IV  - Cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas;

V   - Comunicar e manter informada a Federação, com antecedência mínima de 48 horas, das principais atividades que desenvolvem, especialmente sobre eventuais alterações estatutárias, e realização de assembleias gerais ou reuniões para abertura de processos eleitorais, ressalvado o prazo de 15 dias previsto no art. 11, I;

VI - Adequar seus estatutos às disposições constantes deste estatuto.

VII - Manter rigorosamente em dia as obrigações financeiras definidas neste estatuto.

VIII- Comparecer às reuniões do Sistema Diretivo.

Parágrafo único - O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constitui condição indispensável para que a entidade possa ser credenciada a participar de qualquer reunião, congresso, encontro ou atividades desenvolvidos pela Federação.

 

OS ORGANISMOS DE DELIBERAÇÃO DA FETRAFI/RS

Art. 14 -  São organismos de deliberação da Federação:

1. Congresso Estadual;

2. Sistema Diretivo;

3. Colegiado Executivo;

4. Conselho Fiscal;

 

O CONGRESSO ESTADUAL

Art. 15 -  O Congresso Estadual é a instância soberana e deliberativa da Federação, no que se refere a grandes temas de interesse geral da categoria profissional e as demais atribuições expressamente previstas neste estatuto, de acordo com o temário estabelecido na convocatória.

Parágrafo único – São atribuições específicas do Congresso Estadual:

a) Eleger o Colegiado Executivo, os/as Representantes Sindicais e o Conselho Fiscal.

b) Estabelecer diretrizes gerais para a atuação da categoria profissional e das entidades filiadas.

c) Ser instância recursal das decisões do Sistema Diretivo nos casos que contrariem as diretrizes anteriores de Congresso.

d) Deliberar sobre a filiação ou desfiliação da entidade à confederação do ramo de atividade econômica e a outras organizações sindicais de âmbito nacional ou internacional de interesse dos trabalhadores e trabalhadoras.

 

Art. 16 -  O Congresso Estadual, soberano em suas resoluções não contrárias a este Estatuto, será composto por:

a) Delegados/as com pleno direito a voz e voto eleitos/as em Assembleia Geral de cada Sindicato filiado, respeitado o critério de indicação proporcional ao número de sindicalizados na respectiva base sindical:  à base de um  delegado ou delegada para cada 100 ou fração superior a 50 trabalhadores/as da categoria, garantido no mínimo um delegado ou delegada por sindicato.

b) Representantes funcionais, delegados/as sindicais e cipeiros/as, que participarão na qualidade de observadores/as, com apenas direito a voz, desde  que referendados/as pelas respectivas assembleias.

c) Membros/as efetivos/as do Colegiado Executivo da Federação.

Parágrafo Único - A eleição dos/das delegados/as em cada sindicato, obedecerá ao critério da proporcionalidade direta, sempre que houver mais de uma chapa concorrente.

 

Art. 17 -  O Congresso Estadual realizar-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadriênio, e, extraordinariamente, sempre que a conjuntura econômica, política e social o exigir, por convocação/deliberação da maioria absoluta do Colegiado Executivo ou do Sistema Diretivo.  Parágrafo Único - Previamente à convocação do Congresso Estadual, o Sistema Diretivo elegerá uma Comissão Organizadora que coordenará todo o processo de sua preparação.

 

Art. 18 -  As Assembleias nos Sindicatos, para eleição dos/das delegados/as para o Congresso, serão acompanhadas, obrigatoriamente, por represen­tantes da Comissão Organizadora.

Parágrafo Único – Para a eleição dos/as delegados/as do respectivo sindicato a assembleia, mesmo que instalada em última chamada, deverá obedecer os seguintes critérios:

a) Ter a presença de associadas/os em número mínimo igual a 50% dos respectivos membras/os, efetivos e suplentes, da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes da Federação.

b) Para eleger a totalidade das/os delegados/as a que o sindicato tenha direito (em razão do número de membros/as da categoria), é necessária a presença de associados/as na assembleia em número mínimo três vezes superior ao de delegados/as.

c) Na hipótese de se atingir o número de associados/as presentes na assembleia previsto na alínea “a”, mas não o da alínea “b”, será eleito um/a delegado/a para cada três associados/as presentes na assembleia.

 

Art. 19. O Congresso Estadual, a cada quatro anos, elegerá o Colegiado Executivo, a Representação Sindical e o Conselho Fiscal com seus respectivos suplentes, em processo único pelo critério da proporcionalidade direta, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 20 - A convocação do Congresso dar-se-á através de Edital publicado em órgão informativo digital da entidade ou outro meio.

Parágrafo Primeiro – Poderão participar do Congresso Estadual as entidades filiadas à Federação até a publicação do edital de convocação do Congresso, em dia com suas obrigações.

Parágrafo Segundo - O Congresso Ordinário deverá ser convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização.   O Congresso Extraordinário deverá ser convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

 

O SISTEMA DIRETIVO

Art. 21 – O Sistema Diretivo é a Assembleia Geral dos Sindicatos Filiados tendo poderes para deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito à Federação, exceção apenas daqueles específicos do Congresso Estadual.

 

Parágrafo único - A composição do Sistema Diretivo da Federação será a seguinte:

1. Membros/as do Colegiado Executivo;

2. Membros/as do Conselho Fiscal;

3. Representantes Sindicais;

4. Suplentes do Colegiado Executivo, dos Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal.

5. Delegados/as representantes das entidades filiadas em número a ser definido de acordo com o seguinte critério:

a) Até 500 trabalhadores/as da categoria na base        - 1 credenciado/a;

b) de 501   a 1.000 trabalhadores/as da categoria na base - 2 credenciados/as;

c) de 1.001 a 2.000 trabalhadores/as da categoria na base - 4 credenciados/as;

d) de 2.001 a 3.000 trabalhadores/as da categoria na base - 5 credenciados/as;

e)acima de 3.000 trabalhadores/as da categoria na base - 5 credenciados/as e mais um/a  delegado/a  para cada 1.500 trabalhadores/as da categoria.

 

Art. 22 -  Os/as representantes das entidades de base junto ao Sistema Diretivo serão indicados/as conforme os seus estatutos, desde que respeitado o disposto no artigo 85 deste estatuto.

 

Art. 23 -  Nas reuniões do Sistema Diretivo, durante as deliberações sobre as prestações de contas, os/as integrantes do Colegiado Executivo não terão direito a voto.

Parágrafo único - Estão sujeitos ao impedimento acima os/as suplentes do Colegiado Executivo que tenham efetivamente exercido cargo durante o período que estiver sendo apreciado.

 

Art. 24 - É condição para concorrer a cargo do Sistema Diretivo:

a) Ter vínculo empregatício com empresa da categoria, na base territorial da Federação, há pelo menos seis meses.

b) Ser associado de Sindicato filiado à Federação, há pelo menos três meses da data do congresso Eleitoral;

c) Estar em dia com as mensalidades sindicais;

d) Não ter definitivamente rejeitadas as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical ou pública;

e) Não ter  lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

 

Art. 25 - O Sistema Diretivo da Federação reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente a qualquer tempo, podendo ser realizadas à distância por meio de vídeo conferência ou outro meio eletrônico.

Parágrafo Primeiro - O Sistema Diretivo pode ser convocado por:

a) Decisão  de reunião do Colegiado   Executivo;

b) Solicitação de maioria dos/as membros/as do Colegiado Executivo;

c) Solicitação de maioria dos/as membros/as que o compõem;

d) Solicitação de maioria dos Sindicatos Filiados.

Parágrafo Segundo -   Não será permitido o exercício do voto cumulativo nos órgãos do Sistema Diretivo.

 

Art. 26 - As reuniões do Sistema Diretivo somente poderão instalar-se em primeira convocação, se estiverem presentes dois terços da sua composição plena ou, em segunda e última, uma hora após, com a presença da maioria dos seus integrantes.

Parágrafo único - As deliberações do Sistema Diretivo deverão ser tomadas por maioria simples, exceto nas decisões com quórum específico constantes neste estatuto.

 

Art. 27 -  Compete ao Sistema Diretivo:

a) Indicar sua mesa coordenadora;

b) Declarar impedimento ou Perda de Mandato de seus/suas membros/as;

c) Deliberar sobre as penalizações em qualquer  âmbito da entidade, cabendo recurso sem efeito suspensivo, ao Congresso Estadual dos/as trabalhadores/as da categoria.

d) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto.

e) Apreciar e deliberar sobre a filiação ou desfiliação de Sindicatos da categoria

f) Deliberar sobre credenciamento de entidades de base;

g) Eleger, preferencialmente dentre os/as candidatos/as que se apresentaram no Congresso Eleitoral e que não integraram os cargos em disputa, e respeitando a proporcionalidade verificada neste, membros/as para complementar eventuais cargos vagos (inclusive os de suplente) no Colegiado Executivo, Conselho Fiscal e Representante Sindical.

h) Opinar sobre os regimentos elaborados pela Diretoria.

i)Apreciar em grau de recurso as penalidades aplicadas pelo Colegiado Executivo e Conselho Fiscal.

j) Propor medidas que julgar necessárias, de ordem social, econômica ou moral, tendentes à boa administração da Federação, para o que lhe serão fornecidas, pela Diretoria, todas as informações solicitadas, bem como os documentos das Secretarias e da Tesouraria.

l) Eleger representantes da FETRAFI/RS.

m) Referendar a decisão do Colegiado Executivo que instituir Delegacias Regionais, além de designar seus/suas respectivos/as Delegados/as Sindicais;

n) Autorizar o Colegiado Executivo a firmar acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, ou suscitar dissídio coletivo, inclusive  com cláusula específica dos descontos em folha de pagamento em benefício da entidade, desde que não contrariem resoluções  aprovadas nos Congressos da categoria;

o) Discutir e votar o relatório e o balanço financeiro anual da diretoria, correspondente ao exercício anterior, até 31 de dezembro de cada ano;

p) Discutir e votar a proposta orçamentária da Federação bem como suas suplementações, para vigorar até o exercício seguinte, até 31 dezembro;

q) Deliberar sobre a previsão orçamentária e prestação de contas da Federação;

r) Fixar as contribuições financeiras dos filiados da Federação.

s) Deliberar sobre aquisição, alienação e locação de bens imóveis

 

Art. 28 -  As reuniões do Sistema Diretivo só poderão deliberar sobre os assuntos para as quais forem convocadas.

Parágrafo Primeiro -  À convocação da reunião extraordinária do Sistema Diretivo, não poderá opor-se o Colegiado Executivo, que terá de promover sua realização dentro de 20 (vinte) dias,  contados da entrada do requerimento na Secretaria da Federação.

Parágrafo  Segundo -  Na falta de convocação, expirado o prazo determinado no parágrafo anterior, podem convocá-la aqueles que a deliberaram realizar.

Parágrafo Terceiro – Das decisões do Sistema Diretivo cabe recurso ao Congresso, sem efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, sobre todos os temas que contrariem diretrizes anteriormente traçadas por Congressos.

Parágrafo quarto – O prazo de antecedência para convocação das reuniões do Sistema Diretivo será de três dias.

 

O COLEGIADO EXECUTIVO

Art. 29 - O Colegiado Executivo – CE é composto de sete membros/as e será eleito no Congresso Estadual, na forma deste Estatuto, para cumprir mandato por 4 (quatro) anos, cabendo-lhe a administração da Federação. O Colegiado Executivo - CE contará com um corpo de suplentes composto de 17 (dezessete) membros/as.

Art. 30 -   As atribuições dos/as integrantes do Colegiado Executivo estão relacionadas com os seguintes eixos temáticos: a) Organização; b) Finanças; c) Comunicação; d) Assuntos jurídicos; e) Mulher trabalhadora; f) Formação; e, g) Saúde no trabalho.<

 

 
 
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