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ACORDO COLETIVO BANRISUL
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Bancos | 16/09/2020 | 18:09:59
ACORDO COLETIVO BANRISUL
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV
 
 
ACORDO COLETIVO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a seguir denominado BANRISUL,

instituição...

e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO RIO GRANDE DO SUL, a seguir denominada FETRAFI – RS, entidade... (ABRANGÊNCIA??)

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estabelecendo regras para o

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO a ser implementado pelo Banrisul

de 2020.

PREÂMBULO

Tendo em vista a opinião do Banrisul, de ser necessário adequar o seu Quadro de Empregados em função de alterações de atividades, em virtude das constantes modificações ocorridas advindas da digitalização dos processos e da mudança de comportamento dos clientes que cada vez menos precisam ir às agências, bem como para atender uma considerável quantidade de consultas sobre a abertura de um PDV, que ofereça condições especiais para desligamento.

Tendo em vista a opinião das entidades sindicais que representam os trabalhadores (as), sobre a necessidade de trazer maiores benefícios a quem se desliga do Banco, e que este desligamento seja realizado de forma organizada e para os destinatários certos do ponto de vista dos interesses da classe trabalhadora.

Tendo em vista que a proposta construída pelas partes foi aprovada pelas concernentes assembleias gerais, as partes RESOLVEM estabelecer as regras de um Programa de Desligamento Voluntário – PDV para os (as) banrisulenses, que terá como base os seguintes princípios:

CLÁUSULA 1 - O presente Programa de Desligamento Voluntário – PDV tem como objetivo o desligamento máximo de 1.500 empregados (as), sendo elegíveis para aderi-lo pessoas que já se encontram aposentados pela Previdência Social ou que já tenham tempo de contribuição e que preencham as demais condições para se aposentar.

CLÁUSULA 2 - Caso venha a ocorrer inscrições em número superior às 1.500 vagas abertas no

Programa, os seguintes critérios de preferência de escolha serão seguidos, sucessivamente:

a. Caixas, Analistas e Escriturários terão prioridade.

b. Para os demais, o maior tempo de banco será o critério de preferência.

CLÁUSULA 3 - Caso venha ocorrer inscrições em número inferior às 1.500 vagas abertas neste programa, o seguinte critério será seguido: poderão aderir ao PDV empregados (as) que se encontram há menos de 24 meses para conseguir tempo de contribuição e as demais condições para se aposentar.

CLÁUSULA 4 - O período de inscrição para adesão ao PDV será de 1º a 15 de outubro de 2020. Encerrado o período de inscrição a adesão ao programa passará a ser irrevogável.

CLÁUSULA 5 - O período regular de desligamento dos aderentes será do dia 16 de outubro de 2020 até 15 de dezembro de 2020.

§ Único - Em razão da importância estratégica da área de Diretoria de T.I, e também pelo sério risco operacional do banco, caso ocorra desligamento sem as devidas e corretas sucessões, fica estabelecido que para os 175 empregados desta Diretoria, que são elegíveis ao PDV, os desligamentos ocorrerão da seguinte forma:

a. 59 empregados poderão ser desligados em 2020.

b. 47 empregados precisarão aguardar até 12 meses, a contar da assinatura do Acordo, para a preparação dos substitutos.

c. 69 empregados precisarão de até 24 meses para a preparação dos substitutos.

CLÁUSULA 6 – Os incentivos do Banrisul para a que os empregados (as) sejam estimulados a aderir ao PDV, serão os seguintes:

a) Uma quantia proporcional ao tempo de trabalho no Banrisul, tendo como base a remuneração mensal de cada um, do seguinte modo:

â–º Para empregados (as) não-comissionados 80% da sua remuneração mensal. Em relação a quem exerce a função de Caixa, será nela incluída a gratificação e o abono de caixa;

â–º Para empregados (as) comissionados (Analista - Assessor Juridico - Assessor Técnico - Assistente - Conferente - Enfermeiro Do Trabalho - Gerente De Expediente - Gerente De Negócios – Gerente de Negócios Corporativo - Gerente Adjunto - Gerente Comercial - Gerente De Agronegócios - Gerente De Câmbio - Gerente De Contas - Gerente De Mercado - Gerente De Negócios - Gerente Equipe Cobrança - Supervisor – Técnico Enfermagem Trabalho - Técnico Em Informática – Técnico Serviços Manutenção) 60% da sua remuneração mensal;

â–º Para empregados (as) que exercem Funções gerenciais ou executivas (Assessor Consultivo de Diretoria, Auditor, Chefe de Auditoria, Gerente Executivo, Gerente Geral, Ouvidor, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Superintendente Executivo, Superintendente Regional) 35% da sua remuneração mensal.

b) A remuneração é composta pelas seguintes parcelas, efetivamente percebidas pelo empregado:

Evento

Descrição

O41

ORDENADO - INTEGRAL

O42

ADICIONAL - INTEGRAL

O43

ABONO - INTEGRAL

O44

ADIC ORDENADO - INTEGRAL

O45

ADIC COMPENSAVEL FG - INTEGRAL

O46

COMPL REMUNERATORIO - INTEGRAL

O47

ADIC ESPECIAL RP - INTEGRAL

O48

DIFER DE ORDENADO - INTEGRAL

O49

COMISSAO FIXA - INTEGRAL

O50

ADIC REM COMP DISS - INTEGRAL

O51

ADIC COMISSAO - INTEGRAL

O52

ADIC ACORDO COLET - INTEGRAL

O53

COMPLEM COMISSAO - INTEGRAL

O54

ADI - INTEGRAL

O55

DIFERENCA COMISSAO - INTEGRAL

O56

GRATIFICACAO CAIXA - INTEGRAL

O57

ANUENIO - INTEGRAL

O58

ABONO CAIXA - INTEGRAL

O60

ADIC ACORDO EX-BPD - INTEGRAL

O61

REMUN PESSOAL RESID - INTEGRAL

O62

GRATIF DIRIG SIND S/ FB - INT

O79

GRATIF DIRIG SIND C/ FB - INT

O93

ADIC ORD PADRAO - INTEGRAL

OC2

INCORP SAL DEC JUDIC - INTEG

OG1

ADIC ESPEC RP ADI - INTEGRAL

OX6

COMISSAO FIXA JUDICIAL

OX7

ADI JUDICIAL - INTEGRAL

OX9

ADIC ESP RP JUD - INTEGRAL

c) Uma Ajuda para Despesas Médicas no valor de R$ 2.500,00.

d) Recebimento da cesta alimentação pelo período de 12 meses.

§Único - O valor do incentivo previsto na alínea "a” é limitado a 35 remunerações mensais do empregado (a).

CLÁUSULA 7 - Os empregados também receberão as verbas da Rescisão Contratual contendo 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FAN e ABA Indenizado.

CLÁUSULA 8 – A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do art. 477-B da CLT.

 
 
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