De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi
registrada pela Finaustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com
uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se
diretamente ao gerente de financiamentos do banco.
A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de
negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou
que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço
bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o
financiamento.
O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como
bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou
como bancária. "Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a
estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos",
defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que
atua como bancário.
Para o relator do caso no TST, desembargador convocado
Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação
ilícita de mão de obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os
fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou
diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações
semelhantes, que demonstram "a costumeira conduta destas em fraudar os
direitos trabalhistas".
A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao
TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do
enquadramento na categoria dos bancários. *TST
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