O banco também terá de arcar com indenização por danos
materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, por um período
de 24,2 anos (com base na expectativa de vida da população brasileira apurada
pelo IBGE), ou até o falecimento da esposa do obreiro.
O trabalhador foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve
contrato com a instituição por quase 36 anos, 20 dos quais no cargo de gerente
geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão
dos bancos Itaú e Unibanco, houve reestruturação na empresa que acarretou o
esvaziamento dos poderes de mando e gestão do gerente.
Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento
de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de
clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Ainda de acordo com o relato da petição inicial, as mudanças fizeram com que o
empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais
incisivas, o que o obrigava ao cumprimento de jornadas de trabalho excessivas.
Havia, também, rumores difundidos no local de trabalho quanto a ameaças de
dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Desse modo, o gerente desenvolveu
alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e
oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico
em 2009, conforme laudo médico.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi
atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise
hipertensiva durante sua jornada de trabalho. Socorrido por colegas, foi
atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e
dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu
em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.
Ao votar pela reforma da sentença, de 1ª instância, que havia indeferido os
pedidos de indenização por danos morais e materiais, a desembargadora Giselle
Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, concluiu que "restou
demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus
acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho".
A magistrada observou que a instituição bancária, "como responsável pelos
meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos
trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por
força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a
responsabilidade do empregador".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT. *TRT/RJ
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