O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas
ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo
ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse,
hipertensão arterial e, por fim, o AVC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal
entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso
por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à
Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator
do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para
analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento
do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela
Súmula 126 do TST.
Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou
a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG)
determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em
grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a
sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade
forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do
banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da
hipertensão arterial, que resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época,
concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o
banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um
AVC, teria protestado contra o ato.
Ser humano x mercadoria
O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o
empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se
apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior
gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o
empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje
seria outro".
Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano
moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50%
do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses,
relativos a sua expectativa de sobrevida. *TST
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