Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do
FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de
acidente do trabalho.
A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de
qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em
seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos
herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio
doença dito "comum", não acidentário.
Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que,
apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum"
durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do
acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o
que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação
de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado.
Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o
acidente do trabalho.
Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença
acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante.
Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".
"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era
devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe
competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo",
explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi
acompanhado pelo colegiado. Â *Consultor Jurídico
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