O texto da MP indica, em seu inciso II do artigo 17, que
"poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos
formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de
trabalho.”
A lei º 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito
Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trouxe em seu
art. 5° os seguintes termos:
"Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do
art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por
meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da
pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá
ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure
a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os
efeitos legais de uma assinatura presencial."
A Fetrafi-RS já havia orientado seus sindicatos sobre a
possibilidade de realizarem assembleias virtuais, o que foi feito recentemente
por diversas entidades para aprovação dos acordos do Itaú e do Santander. A
Federação segue apoiando as iniciativas que colaborem para evitar aglomerações
e preservar a vida neste momento de pandemia.
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