A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de
uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo
Banco Bradesco S. A. pelo assédio praticado contra ela, durante a
gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização
considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade econômica
do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. |
Na reclamação trabalhista, a bancária
pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano
moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não
lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a
gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava,
respondeu que "um pouquinho de ácido não lhe faria mal”. Ele também
pedia para cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais
importantes, e chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone
do médico. Ainda conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu
serviço perante colegas e clientes. O
juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos
de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo
estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de
deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$
50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil. Em
recurso ao TST, a bancária pretendia majorar o valor com base no porte
econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo
Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para
fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e a Súmula 126
do TST veda seu reexame. "A proximidade do julgador, em sede ordinária,
com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia
habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que
diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação
subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização”. explicou. A decisão foi unânime *TST |