O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO)
absolveu o banco de incorporar a gratificação por entender que houve motivo
justo para a exoneração do cargo. A decisão baseou-se na Súmula
372 do TST, que determina que a gratificação de função recebida por
mais de dez anos não pode ser subtraída, a não ser que seja por "justo
motivo".
O autor do processo foi admitido em 1985, e exerceu diversas
funções comissionadas de gerente geral por 17 anos em agências em Goiás,
Maranhão, Tocantins e, por fim, na agência de Castanha (PA), quando foi
devolvido ao cargo efetivo. Na época, foi instaurado inquérito administrativo
contra ele e outros empregados por fraude no serviço de emissão de cartões de
crédito.
Embora a apuração tenha concluído que não houve má-fé ou
dolo, a falha do ex-gerente consistiu na aprovação de cartões com dados
inconsistentes dos solicitantes. Para o TRT, o fato de ele ocupar o cargo de
gerente geral da agência onde houve a fraude "implica a prática de atos de
gestão", sendo irrelevante se "não tenha decorrido dolo, ou que essa
tenha sido a única falha no seu histórico funcional". Importaria, no caso,
a gravidade do fato e o prejuízo gerado ao banco, que "o designou para
ocupar um cargo da mais elevada confiança".
TST
A Quarta Turma não conheceu do agravo de instrumento do
bancário, que pretendia fazer com que a questão fosse analisada pelo TST. A
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso,
afirmou que a decisão regional deixou claro que houve justo motivo para a
reversão da função de gerência, não havendo, assim, contrariedade à Súmula 372
do TST, como alegava o trabalhador. *TST
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