A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de
Campinas (SP) que, em antecipação de tutela, determinou à Caixa Econômica
Federal que não faça alteração no contrato de um empregado que ajuizou
reclamação trabalhista. Embora não tenha ocorrido nenhuma alteração no contrato
do autor do processo ou ameaças nesse sentido, a decisão teve como base
atitudes da Caixa contra outros empregados, confirmadas em ações na Justiça do
Trabalho.
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O trabalhador obteve a antecipação de tutela alegando que,
por ter ajuizado reclamação trabalhista contra a CEF com o contrato de trabalho
em vigor, haveria o risco de que a CEF praticasse atos de retaliação, como
rebaixá-lo de cargo, transferi-lo de agência ou reduzir sua remuneração. O
pedido foi inicialmente indeferido, mas o empregado apresentou notícia extraída
do site do TST em que foi mantida condenação em danos morais devido à
destituição da gratificação de caixa executivo no mesmo dia em que a Caixa foi
notificada de que ele havia ajuizado reclamação trabalhista, e o indeferimento
foi reconsiderado.
Contra a decisão de primeiro grau, a Caixa impetrou mandado de
segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP)
sustentando, entre outros pontos, que a medida foi ilegal e arbitrária e
representou interferência na gestão da empresa, ao impedir o exercício do poder
diretivo inerente ao empregador. O TRT, no entanto, não constatou ilegalidade
ou abuso na decisão.
TST
No recurso ao TST, a Caixa reiterou a tese de ingerência
indevida e ofensa a seu direito líquido e certo, ao argumento de que a decisão
não observou os requisitos necessários para a concessão da tutela, pois a
impediu de "praticar qualquer alteração nas condições do contrato de
trabalho, como por exemplo, no que tange às funções, local de trabalho,
períodos de descanso anual (férias) ou qualquer outra que possa ser considerada
prejudicial na avaliação exclusiva e subjetiva do trabalhador". Afirmou,
ainda, a inexistência de prova inequívoca de que teria promovido atos de
perseguição ou assédio moral contra empregados que ajuizaram reclamação
trabalhista.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que a existência de ações trabalhistas demonstrando atos retaliatórios
por parte da Caixa são suficientes para caracterizar o perigo de dano contra o
empregado. "A decisão regional descreve a reiterada ação empresarial em
demandas que, inclusive, já foram examinadas por esta Corte", afirmou.
"De mais a mais, esta Corte nutre reverência irrestrita ao direito do
trabalhador de reclamar judicialmente contra as violações dos seus direitos
laborais com expressas garantias em face de repulsivas medidas de retaliação
empresariais que ameacem ou coajam dificultando o livre acesso ao Judiciário,
inviabilizando a atuação jurisdicional", concluiu. TST
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