A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano
moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos
serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda
de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que
viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de
R$ 5 mil por candidato prejudicado.
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O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco
de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia
absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo
juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a
conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria
ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos
candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator
do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre
"da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua
ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores
humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do
ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a
ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como
o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato",
a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a
repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos,
"não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a
sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a
necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma
em R$ 300 mil. *TST
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