A decisão, relatada pelo desembargador Claudinei Zapata
Marques, manteve sentença de primeira instância. Os Correios foram condenados a
instalar, em todo o país, porta giratória com detector de metais e a contratar
um vigilante por agência que tenha o Banco Postal - serviço bancário dos
Correios.
O julgamento vai de encontro a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou, liminarmente, que os Correios não precisariam instalar
sistemas de segurança iguais aos de instituições bancárias na Paraíba, pois o
Tribunal ainda estaria discutindo a equiparação ou não dos Bancos Postais aos
bancos comuns.
Segundo levantamento do MPT, houve aumento dos casos de violência nesses postos
de atendimento, que não têm sistema de segurança para proteção dos empregados.
Uma ocorrência na agência em Pederneiras (SP), em 2010, motivou a instauração
de inquérito e a Ação Civil Pública.
Os Correios alegaram que não são obrigados a instalar sistemas de segurança em
todas as unidades e que vêm implementando ações preventivas e corretivas para
reduzir os crimes. A decisão diz, contudo, que a Lei 7.102/1993 impõe "a
utilização de sistema de segurança a estabelecimentos financeiros",
vedando o seu funcionamento caso não apresente garantias concretas de
segurança.
Mesmo que os Bancos Postais não ofereçam "todos os serviços prestados por
uma agência bancária típica, oferecem inúmeros serviços, prestados igualmente
por estas e que redundam em verdadeiro chamariz para a atuação de
criminosos", diz a decisão.
O texto aponta, também, para o caráter universalizante da determinação, por se
tratar de defesa de direito difuso, segundo artigo 81, incisos I e II, do
Código de Defesa do Consumidor. "Observo que muito ao contrário do que
alega a EBCT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] nas razões
recursais, a primeira instância não faz menção exclusiva à citada
municipalidade. A todo o tempo o órgão autor refere-se às unidades de Banco
Postal presentes em todo o país, posto que o direito violado é
igualitário."
O desembargador argumentou, também, que a decisão trata de "garantias
fundamentais previstas no caput do art. 5º da Constituição Federal: vida e
segurança, bem como, de direito social fundamental do trabalhador, igualmente
deferido por nossa Carta Magna, no inciso XXII do artigo 7".
A EBTC pode recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho. *Consultor Jurídico com MPT
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