A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú
Unibanco S/A e a Fundação Saúde Itaú, com a pretensão de que o banco mantivesse
o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado
tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando
o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o
valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear
parte da assistência.
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A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi
dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as
mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da
ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a
rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$
622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução
Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98,
permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para
ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da
ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria
ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada
tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da
resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo
de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da
ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não viola a lei
dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem
sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo,
esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas
condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho
"não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à
manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os
custos de seu financiamento".
*TST
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