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Sindicato de Vacaria repassa valores de ação a bancários do Bradesco
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Sindicatos | 02/05/2017 | 16:05:23
Sindicato de Vacaria repassa valores de ação a bancários do Bradesco
Trabalhadores integravam quadro funcional do HSBC
 
 

No dia 25 de abril, terça-feira, o Sindicato dos Bancários de Vacaria e Região, através de ação movida pelo Departamento Jurídico da entidade, repassou valores referentes à ação sobre diferenças de horas extras pela utilização do divisor errado para seis bancários que faziam parte do quadro funcional do Banco HSBC, atual Bradesco.


Os valores pagos correspondem a diferenças acumuladas entre os anos de 2009 até 2016. "O resultado desta ação é mais uma vitória dos bancários, reforçando a importância da sindicalização, que fortalece a nossa entidade e a luta em defesa dos direitos dos trabalhadores”, destaca o presidente do Sindicato, Paulo Cesar Hermani.

Entenda o caso

Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Dessa forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado — se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

*Comunicação/Fetrafi-RS com informações do Seeb Vacaria e da Revista Eletrônica Consultor Jurídico
 
 
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