A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário
diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o
desconto teria de ser feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do
banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à
instituição financeira. |
O bancário - que à época do ajuizamento da ação se
encontrava afastado em licença previdenciária - recebia do BB uma
complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício
recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o
banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS,
e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de
uma única vez.
O bancário requereu indenização por danos materiais e morais
alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem
pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia
que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou
improcedentes os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$
6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em
montante superior a 30% da remuneração, como prevê a Lei
10.820/2003,causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
TST
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso
do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais,
também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente
de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da
necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução
de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos
serviços de proteção ao crédito.
De acordo com o relator, o dano resultou da conduta
irregular do Banco do Brasil, que, "na condição de empregador, se julgou
autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a
remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462
da CLT”.
"Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do
banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente
incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação
indébita”, concluiu. *TST |