Em sua decisão, a Juíza Luciane Cardoso Barzotto considerou
que "a transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária
implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.
Com base neste princípio jurídico, a magistrada da 29ª Vara do Trabalho determinou que a ré (Caixa Econômica
Federal) não exija a cláusula 3ª § 1ºdo
Termo de Adesão ao PDVE, ora suspensa para os optantes do PDV.
Para o advogado da Fetrafi-RS, Milton Fagundes a decisão
demonstra a falta de fundamento das pretensões da Caixa. "Agora os empregados
que queiram aderir ao PDVE já podem assinar o Termo de Adesão com mais
segurança”, explica o assessor Jurídico da Federação.
Entenda o caso
Anunciado no dia 6 de fevereiro o programa de demissão
voluntária da Caixa está no foco dos debates do movimento sindical. A parte
mais polêmica do PDVE tratava da "plena e geral quitação” para a Caixa,
pois gerava muitas interpretações. A fim de garantir mais segurança jurídica
aos empregados que pretendem aderir ao programa, Fetrafi-RS e sindicatos
ajuizaram uma ação em regime de urgência, para que o judiciário trabalhista
definisse se uma quitação genérica poderia ser declarada extrajudicialmente.
Sobre o PDVE da Caixa
O período de adesão ao programa começou na terça 7 e vai até
20 de fevereiro. Estão aptos a ingressar no programa empregados aposentados
pelo INSS ou que podem se aposentar até 30 de junho deste ano, além de
trabalhadores com no mínimo 15 anos de vínculo com a empresa. Já para os
empregados que possuem adicional de incorporação de função de confiança e
aqueles em cargo em comissão ou função gratificada até a data de desligamento,
não há exigência de tempo mínimo de banco. *Comunicação/Fetrafi-RS Imagem: Divulgação |