"DEFIRO o pedido da tutela da
evidência para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (art.
20 da Lei nº 8.212/91) incidente sobre o terço constitucional de férias
gozadas, relativamente aos substituídos pela parte autora, devendo a parte ré se
abster da adoção de qualquer medida sancionatória pelo não recolhimento da
referida exação sobre a parcela indicada”.
O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957-RS, decisão sujeita ao regime do
art. 543-C do CPC, decidiu que o terço constitucional de férias gozadas,
parcela discutida na ação do Sindicato de Camaquã, não possui natureza
indenizatória/compensatória, portanto, não deve haver contribuição
previdenciária sobre o benefício.
Opções
O advogado Leonardo Suárez explica que os bancários têm duas opções. A primeira delas é aguardar a tramitação em
julgado da ação coletiva. A segunda, considerada mais rápida, é através de uma
ação individual. Em ambos os casos, os trabalhadores devem encaminhar a documentação
abaixo.
:: Procuração
:: Contrato de honorários
:: Pedido de AJG (Assistência Judicial Gratuita)
:: Comprovante de residência
:: Cópia da carteira de identidade
:: Contracheques dos períodos de férias dos últimos cinco anos
Todos estes documentos devem ser
digitalizados e enviados para o e-mail leonardo@suarezgolgo.com.br.
Em caso de dúvidas, os bancários podem enviar e-mail ou entrar em contato pelo
telefone (51) 9460.1313.
*Sindicato dos Bancários de Camaquã e Região com edição da Fetrafi-RS |