A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que anulou a pré-contratação de horas extras entre o Banco Bradesco
S.A. e uma bancária. A Súmula
199 do TST prevê a nulidade quando o contrato prévio ocorre junto com a
admissão do bancário, mas o procedimento é válido se acontecer em momento
posterior. O ajuste em questão ocorreu 15 dias após a trabalhadora ingressar no
emprego, e, para os ministros, o pouco tempo caracterizou a intenção do
empregador de burlar a aplicação da jurisprudência.
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Apesar de ter assinado, duas semanas depois de iniciar as
atividades no Bradesco, o instrumento particular de prorrogação da jornada de
seis para oito diárias, a bancária alegou que desde o começo trabalhava em
período excepcional. Na Justiça, pediu a correta remuneração das horas extras,
por acreditar que a parcela paga em razão do pré-contrato não remunerava de
fato o serviço extraordinário, mas era apenas parte do salário habitual.
O banco negou a contratação antecipada das horas extras, mas
confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência, que previa a
extensão da jornada, no limite de duas horas, em caso de necessidade. A empresa
afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional, e
argumentou que a rubrica "hora extra contratual", no contracheque,
não se referia a nenhum ajuste prévio.
Segundo o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o
Bradesco confessou a pré-contratação ao estabelecer o serviço extraordinário no
contrato de experiência. Como o acordo coincidiu com o início da relação de
emprego, a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a
remunerar duas horas extras diárias, com base no salário acrescido do valor
pago a título de "hora extra contratual".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a
decisão por acreditar que a cláusula do contrato de experiência não
caracterizou confissão, mas apenas refletiu a norma do artigo 59 da CLT.
Para o TRT, a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a
assinatura do instrumento particular, e não houve irregularidade porque o termo
foi firmado depois da admissão.
TST
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Brito
Pereira, avaliou que o ato caracterizou a intenção do banco de burlar o item I
da Súmula
199. "Consequentemente, os valores assim ajustados apenas remuneram a
jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50%", concluiu.
A decisão foi unânime. *TST
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