A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
declarou nula a sentença proferida em processo em que o representante do Itaú
Unibanco S.A. esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da
trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara
do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos
depoimentos e novo julgamento.
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Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio
Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da empresa
(preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo
de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o
preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar
as suas respostas ao que ela havia dito.
De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos são os
fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se,
através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a
verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
"A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o
depoimento da outra parte", afirmou.
O desembargador assinalou que o artigo 848 da CLT não
disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao
interrogatório da parte, e é absolutamente omisso quanto à exigência ou
proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs. Assim,
aplica-se subsidiariamente o parágrafo
único do artigo 344 do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual é proibido a quem ainda não depôs
assistir ao interrogatório da outra parte.
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