A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão
que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a um bancário.
Demitido sob acusação não comprovada de falta grave, o trabalhador afirmou que
o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa, informando a demissão de quatro
gerentes, três caixas e dois supervisores "em razão da comprovação por
terem cometido atos administrativos irregulares".
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O caixa atuava no posto do HSBC na Assembleia Legislativa do
Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens revelaram um esquema de desvio de
dinheiro dos cofres da ALEP por meio da contratação de "funcionários
fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria do banco, uma só pessoa ia ao
caixa e sacava os salários de todos os funcionários fantasmas, sem a
observância de normas legais.
Acusado de não ter o cuidado de conferir se a pessoa que
estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o bancário foi demitido
por justa causa, revertida na primeira instância, porque não foi
comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou que ele
somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem
adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas
relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa
situação, inclusive pela divulgação da nota.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o
banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do empregado e era prerrogativa
legal do empregador.Sustentou ainda que não teve intenção
de"denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque
público à sua reputação". O trabalhador também recorreu, pleiteando
aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50
mil.
Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o fato de não ter
divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato ilícito. Mas, para
o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, "a associação entre o
bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata,
especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho
e amigos".
Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome
repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração.
"O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação
que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a
alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador", concluiu. Â *TST
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