Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que
sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou
incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho,
além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a
bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a
reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de
2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que
afastaria a presunção de discriminação.
A Terceira Turma do TST reformou o acordão com base na Súmula 443 do TST e por
contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não
discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, IV, da Constituição) e determinou,
além da reintegração, o pagamento dos direitos referentes a todo o período de
afastamento.
Segundo a Turma, em razão da ausência de legislação específica, os portadores
de Lúpus têm poucos direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem
benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto
de equipará-los a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
SDI-1
O Itaú tentou levar o caso à apreciação da SDI por meio de agravo de instrumento,
mas a Subseção entendeu que a alegação do banco, de que a dispensa resultou de
uma reformulação na empresa não de ato discriminatório, não é suficiente para
afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo possível extrair do
acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros empregados além da
bancária.
Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da doença e a demissão da bancária, o
relator, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu na mesma forma do
decidido pela Turma. Entendeu que, em caso de doença grave que suscite estigma
ou preconceito, o empregador está impedido de dispensar o empregado,
"salvo se provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o
ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde
do trabalhador". A decisão foi unânime.
*TST
|